quinta-feira, setembro 21, 2006

O metro, as greves e os direitos

Muito obrigado aos senhores funcionários do metropolitano de Lisboa, pela greve que realizaram hoje pela manhã, dia de temporal na capital, e pelo caos que conseguiram lançar na cidade. Exerceram o seu "direito" de greve à custa do inferno em que mergulharam milhares de semelhantes seus, alguns dos quais detentores de um passe de transporte, pago mensalmente com a contrapartida - que impediram a empresa em que trabalham de cumprir - de receberem um serviço (já pago) de que hoje não puderam usufruir. Que se saiba, a empresa do metropolitano de Lisboa não violou nenhuma regra contratual a que esteja obrigada para com estes seus funcionários "grevistas". Estes apenas têm a prerrogativa legal de poderem deixar de trabalhar quando querem obrigar a entidade empregadora a fazer qualquer coisa extra-contratual. É por isso que eu acho que o "direito à greve" não tem lugar num Estado de Direito. Ou há violação de contratos ou não há: se há, existem os tribunais; se não há, alguém está violar os direitos legais e reais dos outros. E hoje, claramente, os violadores são os grevistas.

12 Comments:

Anonymous Anónimo disse...

Não sou defendor da greve do metropolitano, mas faço notar que:

1) Os grevistas têm a greve pré-marcada e não podiam saber se hoje ia haver temporal ou não em Lisboa. Aliás, só houve temporal até às 8 da manhã. Saí de casa às 8:30 e já não chovia.

2) Não houve caos nenhum. Vim de carro para o trabalho, excecionalmente, e o trânsito estava ótimo dentro de Lisboa.

3) Se a empresa do metropolitano não cumpriu a suas obrigações, fornecendo transporte a quem tem passe, é a ela, e não aos grevistas, que os lesados se devem queixar. Quem se compromete a fornecer transporte é o metropolitano, e não os seus funcionários.

Luís Lavoura

2:35 da tarde  
Blogger Luís Aguiar Santos disse...

1. Saí à mesma hora e chovia bem (talvez não fosse exactamente um "temporal", concedo).

2. Mas não acho normal demorar 70 minutos de Entre Campos ao Marquês dentro de um autocarro; chamar a isto caos ou não depende das expectativas de cada um (costumo fazer em 10 min. de metro).

3. Não concordo com o princípio de que uns façam greves e outros suportem os custos disso (a empresa ou os utentes).

3:04 da tarde  
Anonymous Anónimo disse...

O princípio lógico das greves é os operários prejudicarem o patrão na sua relação com os seus clientes. Por exemplo, se os operários de uma fábrica de sapatos fazem greve, o patão não consegue cumprir o seu compromisso de entregar N pares de sapatos a um comprador no dia aprazado. O comprador deixa de gostar deste fornecedor, e o patrão dos grevistas sai portanto prejudicado. Se, eventualmente, com tanto prejuízo, a fábrica de sapatos acabar por ir à falência, os seus trabalhadores poderão sempre arranjar emprego noutra fábrica ao lado, que lhes dê melhores condições salariais.

É claro que este paradigma dificilmente se aplica ao caso presente, por diversas razões.

De qualquer forma, é normal e natural que a greve faça recair prejuízos sobre terceiros (no exemplo anterior, sobre o comprador dos sapatos, o qual deixa de ter a entrega feita a tempo e horas). Tal como no caso vertente a geve fez recair prejuízos sobre o Luís Aguiar.

Permito-me dar um conselho ao Luís Aguiar: entre Entrecampos e o Marquês de Pombal vão 35 minutos a pé. Um excelente exercício para o coração. O meu padrinho, já com mais de 70 anos de idade, fazia esse trajeto todos os dias a pé, no regresso do trabalho. Para fazer exercício, dizia ele.

Luís Lavoura

10:05 da manhã  
Blogger João Miguel Almeida disse...

Não estou a par das razões da greve do metropolitano. Eu evitei problemas levantando-me mais cedo e indo de carro por um percurso menos frequentado.
Acho é que, ao contrário das afirmações paradoxais de LAS, a greve só pode ser reconhecida como direito num Estado de Direito. Noutros regime, como o Estado Novo, era crime. Um Estado de Direito permite regular, de forma civilizada, a conflitualidade laboral, como aliás outros tipos de conflitos. E a greve é um meio de luta não-violento, que o Estado deve regular, mas não proibir.

12:53 da tarde  
Blogger Luís Aguiar Santos disse...

Ir a pé sob chuva - como era o caso nesse dia -, francamente, não me apeteceu muito. Percursos alternativos de carrinho é bom para quem tem carrinho, não para quem não tem (ou porque não pode ou porque é uma opção sua de vida).

7:15 da tarde  
Blogger Luís Aguiar Santos disse...

O que o João diz do "direito" à greve é demasiado afirmação ex cathedra, não fundamentada e que não comenta os argumentos contrários já avançados nesta caixa.

7:18 da tarde  
Anonymous Anónimo disse...

“É por isso que eu acho que o "direito à greve" não tem lugar num Estado de Direito.” LUÍS AGUIAR SANTOS

É uma frase corajosa, muito politicamente incorrecta, mas que tinha de ser dita. As duas componentes da frase são indissociáveis : 1) o “direito à greve” não se justifica ; 2) num Estado de Direito.

Eu completaria : num Estado de Direito verdadeiramente e plenamente liberal. Isto porque, infelizmente, todas as legislações dos Estados de Direito existentes reconhecem em abstracto o “direito à greve”. Não sou jurista, mas julgo que os contratos de trabalho individuais e colectivos são subsidiários em relação à lei geral. Ou seja, o direito de greve sobrepõe-se à eventual quebra de um contrato de trabalho. Logo, mesmo não havendo violação de contratos por parte da entidade empregadora, para usar a terminologia do Luis Aguiar Santos, os grevistas não violam a lei que lhes reconhece esse “direito” em qualquer circunstância (ou quase, desde que respeitados alguns requisitos processuais na marcação e convocação da greve). Que eu me tivesse apercebido, nenhum grevista é judicialmente imputável pelo facto de fazer greve. Quando muito pelo modo como a faz.

Significa isto que o Estado de Direito liberal não deve reconhecer nenhum nível de legislação que esteja acima da relação contratual, individual ou colectiva ? Talvez numa concepção anarco-capitalista. Mas, noutras versões menos minimalistas e mais clássicas, o mundo dos contratos deve ser enquadrado por uma legislação “quadro”, que estabelece o âmbito e os limites desses contratos. As constituições são a cúpula de uma espécie de “pirâmide” jurídica que tem na base o mundo dos contratos. Todo o problema se situa no que pode e deve, ou não, ser incluído na parte da “pirâmide” que é supra contratual. O “direito de greve” ?

Também não sou especialista em história do sindicalismo, mas tenho a ideia que o “direito à greve” surgiu para proteger os trabalhadores assalariados, ou pagos à obra, contra a tentação de certos patrões e de certas autoridades para impedirem e reprimirem pela força quaisquer paragens colectivas de trabalho. Ora, esta prática, era um resquício do antigo regime “servil”, claramente contrária ao princípio da liberdade individual, que incluía a possibilidade de uma pessoa poder decidir se desejava ou não continuar a trabalhar para um empregador. O “direito à greve” era então nitidamente uma garantia de tipo liberal. Mas este direito não ia mais longe do que a protecção da liberdade individual. Ele não interferia com o resto das relações entre o trabalhador e o empregador, não dava ao grevista qualquer garantia quanto à manutenção do posto de trabalho, não evitava que o grevista suportasse as consequências do seu gesto em termos do contrato (tácito ou formal) que tinha com o empregador, e que, em poucas palavras, significava que se não fizesse o trabalho deixava de ter direito à respectiva paga.

Posteriormente, e progressivamente, o “direito de greve” passou a ser interpretado como uma privação de direito para o empregador. Ou seja, mesmo que o empregador estivesse a respeitar as suas obrigações contratuais com os trabalhadores, e estes usassem a greve para pressionar unilateralmente uma modificação dessas obrigações, o empregador não poderia invocar a quebra dos compromissos contratuais por parte dos grevistas para pôr fim à relação de trabalho (ou seja, despedi-los).

Foi esta evolução a-liberal que conduziu à anomalia que é hoje em dia o exercício do “direito de greve” nos Estados de Direito e que é oportunamente denunciada pelo Luis Aguiar Santos.

11:52 da tarde  
Blogger João Miguel Almeida disse...

Eu nunca ocupei uma cátedra. Mas já trabalhei num banco onde, de um momento para o outro, alguns trabalhadores passaram a ganhar, por decisão da nova administração, apenas um terço do seu ordenado. E, quando entrava no elevador, via-os homens de meia-idade, com despesas fixas, nomeadamente com educação dos filhos, tristemente silenciosos e de ar agoniado. A explicação é simples: o tal terço de ordenado correspondia a regalias que não se encontravam no contrato de trabalho, mas com as quais os trabalhadores se tinham habituado a contar: cartões de crédito, empréstimos com juros bonificados, subsídios de estudo, etc. Devo acrescentar, para explicar melhor o «lugar donde falo» que tais medidas não me afectaram, pois era então muito jovem; que mais tarde saí do banco por minha livre vontade, pois o trabalho não me satisfazia e acabava de ter a prova de que o argumento da «segurança» e da «estabilidade» eram falácias e mais valia fazer o que gostava; que a situação não deu origem a qualquer greve. O episódio serve, no entanto, para entender as assimetrias de poder que existem numa empresa. E que, ao contrário do que insinuas, as condições laborais expressas em contrato favorecem mais os trabalhadores do que o empregador, que assim vê encurtada a sua «margem de manobra» para gerir os recursos humanos.
Vamos então a um exemplo que sirva a esta discussão. O senhor H vai trabalhar para a empresa K. Ao longo de vinte anos a empresa cresce. Os trabalhadores adquirem algumas regalias como o usufruto de uma cantina e subsídios de estudo para os filhos dos trabalhadores. Acontece que a administração muda, por processo de aquisições ou reforma do fundador. A nova administração decide fechar a cantina e acabar com os subsídios de estudo para menores. H vê de repente o seu poder de compra a baixar, embora trabalhe o mesmo ou até melhor do que quando entrou para a empresa, dada a experiência entretanto adquirida. É legítimo que considere que os seus interesses são lesados. É mesmo moral, se pensarmos que os seus vinte anos de trabalho contribuíram para a riqueza criada pela empresa. Nesta história o novo administrador herdou a empresa do pai e em nada contribuiu para os sucesso da empresa. É para dar mais dramatismo à narrativa, mas também acontece na realidade. Segundo entendo, para o Luís H pode escolher entre aceitar as novas condições ou arranjar outro emprego. Eu acho que ele tem o direito de defender os interesses que considera lesados. A greve é um último recurso num conflito laboral.
Não percebo as referências do Fernando ao liberalismo. Gostava de saber se já ouviu falar de greves em Cuba ou na Coreia do Norte. As greves adquiriram direitos em regimes demo-liberais, que não impõem soluções autoritárias para os conflitos laborais, mas procuram gerir civilizadamente conflitos de interesses. Quanto aos tribunais, têm o seu papel. Infelizmente muito lente, em casos laborais como noutros.

5:21 da tarde  
Anonymous Anónimo disse...

"Não percebo as referências do Fernando ao liberalismo. Gostava de saber se já ouviu falar de greves em Cuba ou na Coreia do Norte." JOAO MIGUEL ALMEIDA

Caro João Miguel.

É evidente que temos opiniões diferentes sobre o “direito à greve”. Mas, sinceramente (não é para jogar com as palavras), eu também não tenho a certeza de ter percebido muito bem o que é que não percebe nas minhas referencias ao liberalismo e o que é que elas tem a ver com a inexistencia de greves em Cuba ou na Coreia do Norte. Mesmo assim, procurarei de seguida partir das suas objecções para tentar melhor explicar a minha posição.

O significado mais simples de uma greve é o de uma paragem de trabalho por parte de um ou mais trabalhadores.

Em Cuba e na Coreia do Norte não há greves pura e simplesmente porque os seus cidadão não tem qualquer liberdade individual ou colectiva. Não é que não tenham um qualquer e específico "direito à greve". Não tem qualquer liberdade, ponto !

Nos "regimes demo-liberais" os cidadão são livres de tomar decisões. Incluindo a de fazer greve, ou seja, de parar de trabalhar. O princípio geral de liberdade é suficiente para assegurar esta possibilidade. Que não é insignificante. Nem existiu sempre. Referi anteriormente o contexto histórico. Foi uma conquista “liberal” durante os primórdios do capitalismo.

Não pretendo de modo nenhum que esta liberdade seja posta em causa. Seria contrario aos principios basicos do liberalismo. Os cidadãos devem ser livres das suas decisões. Se querem parar de trabalhar devem poder fazê-lo, sem constrangimentos. A não ser os que resultam da lei. Não se trata de aplicar qualquer solução autoritária para os conflitos de interêsses. Muito menos de reprimir as greves ou de obrigar pela força os grevistas a voltar ao trabalho.

Mas os grevistas devem ser também responsáveis. Respeitando a lei e arcando com as consequências dos seus actos. Incluindo as consequências negativas resultantes da decisão de parar de trabalhar. Quanto á lei, supõe-se que um Estado de Direito protege a liberdade do conjunto dos cidadãos. Deve impedir que o excesso de liberdade de uns ponha em causa as liberdades dos outros. Assim sendo, a legislação não deve dar aos grevistas direitos abusivos que prejudicam as liberdades básicas dos outros. Entre outras coisas, os grevistas não devem poder atentar contra a liberdade de trabalhar dos trabalhadores que não desejam fazer greve, não devem poder impedir os legítimos propiétarios dos locais e meios de produção de disporem dos seus bens no modo como acharem mais apropriado, incluindo o de denunciarem os laços contratuais que os ligam aos grevistas e o de empregarem outros trabalhadores dispostos a trabalhar, e por aí fora. O não respeito destes e de outros direitos fundamentais podendo implicar a intervenção da polícia e as consequentes acções judiciais. Quanto às consequências, os grevistas devem aceitar o que decorre das relacções contratuais anteriormente livremente estabelecidas com o empregador. Se o empregador não violou as suas obrigações está no direito de denunciar a parte que o viola, a dos grévistas (tese do Luis Aguiar Santos). Inclusivé através da rescisão dos contratos que o ligavam aos grevistas. Havendo diferendos sobre a interpretação dos contratos, caberia aos tribunais apreciar e julgar.

Acontece que, nas democracias modernas, o dito “direito de greve” não corresponde propriamente a este direito básico, que é o da liberdade individual de dicisão, incluindo a de fazer greve, mas respeitando as liberdades dos outros e os compromissos contratualmente assumidos. Desde logo porque muitas vezes a própria legislação impede que as autoridades e a justiça possam intervir na defesa das liberdades fundamentais, incluindo as de circulação e de propriedade. Mas ainda porque, mesmo quando a legislação salvaguarda alguns destes direitos fundamentais, predomina o desrespeito pela lei. As mais das vezes, o chamado “direito de greve” é do mais hipócrita que se pode conceber num Estado de Direito. Não é verdadeiramente o “direito à greve” que está em jogo, mas antes a protecção legal à imposição pela força da vontade de uma das partes à outra. É a adulteração do princípio geral da liberdade contratual, incluindo naturalmente a relação entre empregadores (detentores dos meios de producção) e trabalhadores (detentores de uma capacidade de trabalho).

As consequências deste estado de coisas são diversas. A mais grave no plano dos princípios liberais é a que põe em causa as liberdades individuais. De muitos cidadãos e não apenas dos propriétarios e trabalhadores das empresas sujeitas a greves. Outra consequência, mais indirecta, tem a vêr com a circunstância de a falta de liberdade prejudicar sériamente a eficiência de um sistema económico de mercado.

Outro aspecto que merceria uma abordagem específica é o do “direito de greve” praticado por trabalhadores com estatutos de funcionários no caso de empresas públicas.

Mas o comentário já está demasiado longo !!...

Um abraço.

11:45 da tarde  
Blogger João Miguel Almeida disse...

Ainda bem que não estamos a falar de acabar com o direito à greve.
Não acho esclarecedora a frase «Se o empregador não violou as suas obrigações está no direito de denunciar a parte que o viola, a dos grevistas». Tanto o empregador como os trabalhadores podem não ter violado as suas obrigações e entrarem em conflito porque o empregador quer alterar as condições previamente acordadas. É nesta situação de conflito e de negociação que frequentemente surgem as greves. Se os trabalhadores violam os contratos que assinaram - não fazem o trabalho, não cumprem horários, etc, estão sujeitos a sanções. Acerca disso não há dúvidas. O contrário também é correcto: os empresários responsáveis por falências fraudulentas, por fuga ao fisco, ou por contratarem trabalhadores a receber subsídio de desemprego pagando-lhes menos do que numa situação legal também deviam ser sancionados.
Abraço.

5:48 da tarde  
Anonymous Anónimo disse...

João Miguel Almeida,

Obrigado pela correcção e pela qualidade dos seus comentários.

"Ainda bem que não estamos a falar de acabar com o direito à greve."

Penso que ficou claro que não temos a mesma concepção do dito "direito à greve". Eu penso que se deveria acabar com o "direito à greve" tal como ele é entendido por si e por muitos. Que resulta, na minha modesta opinião, e sem ofensa, de uma ideia algo iliberal das relações de trabalho. Reafirmo que os trabalhadores não devem ser impedidos pela força, privada ou pública, de efectuar as paragens de trabalho que entenderem.

"Tanto o empregador como os trabalhadores podem não ter violado as suas obrigações e entrarem em conflito porque o empregador quer alterar as condições previamente acordadas."

Se o empregador quer alterar as condições previamente acordadas, das duas uma : ou elas estavam estabelecidas contratualmente, dentro do tempo de validade, e neste caso é o empregador viola as suas obrigações ; ou não estavam, inclusivamente por ter terminado o tempo de validade do contrato, e neste caso o empregador esta no seu pleno direito se desejar renegociar o contrato e alterar as condições.

"Se os trabalhadores violam os contratos que assinaram - não fazem o trabalho, não cumprem horários, etc, estão sujeitos a sanções. Acerca disso não há dúvidas."

Mas é precisamente o que eu digo !... Incluindo as paragens de trabalho (“não fazem o trabalho”, etc) em violação dos contratos que ligam os trabalhadores aos empregadores. Reafirmo que, a não ser que se verifiquem igualmente atentados às outras liberdades dos outros cidadãos (agressões, sequestros, bloqueios, retenção indevida de bens, etc), as "sanções" por quebra de contratos não devem ser policiais mas apenas "civis" (indemnizações, etc). Naturalmente que o empregador pode muito bem decidir não levar em conta a quebra do contrato pelos grevistas e aceitar manter as condições anteriores ou negociar novas mais conformes com a vontade dos trabalhadores.

“O contrário também é correcto: os empresários responsáveis por falências fraudulentas, por fuga ao fisco, ou por contratarem trabalhadores a receber subsídio de desemprego pagando-lhes menos do que numa situação legal também deviam ser sancionados.”

Caro que sim, perfeitamente de acordo ! Nestes casos, eventuais paragens de trabalho pelos trabalhadores são uma consequência legítima da quebra das condições de legalidade das obrigações contratuais dos empregadores. Estes empresários podem ser passíveis não apenas de sanções “civis” mas até de acções judiciárias do foro criminal. Mas, dito isto, creio que as greves de que falava o Luis Aguiar Santos no seu post inicial não estavam ligadas a este tipo de comportamento ilegal e desrespeitador das obrigações contratuais por parte dos empregadores. Acrescento que o raciocínio feito relativamente às paragens de trabalho pode ser igualmente aplicado a eventuais “lock out” por parte dos empregadores, sempre que estes estejam associados a actos ilegais ou impliquem quebra das obrigações contratuais.

Aproveito ainda para esclarecer um outro aspecto da minha posição. Naturalmente, que tenho (temos) estado a falar de princípios abstractos. As situações reais serão quase certamente muito mais complexas e de difícil apreciação. Quem violou o quê relativamente a que cláusula de que contrato, e por aí fora ? Aqui é que devem entrar os tribunais ou as instâncias de arbitragem previstas por lei ou contratualmente. Que decidiriam igualmente sobre a aplicação de sanções, muito provavelmente de carácter pecuniário (indemnizações, etc). Reconheço que este cenário desejável, que eu considero como sendo verdadeiramente “liberal”, pressupõe, não apenas uma legislação mais conforme com os princípios abstractos que enunciei, mas também uma “máquina” de resolução deste tipo de conflitos, pública e privada, adequada e eficiente.

Um abraço.

9:50 da tarde  
Blogger Luís Aguiar Santos disse...

Caro João, para mim, "H" só tem direito de defender aquilo que está (por escrito) no seu contrato de trabalho. Mas, num Estado de Direito, mesmo para defender isso, não considero que deva existir um "direito à greve".

1:11 da tarde  

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